Incomáti mantém-se no Moçambola
18/11/2011
O INCOMÁTI vai manter-se no Moçambola depois de ter ganho três pontos à Liga Muçulmana, por esta última equipa ter utilizado indevidamente um jogador.
A província do Maputo vai continuar a ter um representante no Moçambola. E esse chama-se Incomáti, depois que o Atlético Muçulmano foi despromovido.
Tudo tinha ficado por decidir na ronda do fim-de-semana, portanto a última, sobre quem continuaria no Moçambola do próximo ano entre o Incomáti e o Matchedje. Mas como os “açucareiros” tinham denunciado um caso de má utilização de um jogador por parte da Liga Muçulmana no jogo consigo realizado, viu o protesto a sair-lhe favorável.
O jogador Narciso Macamo, que no meio da época transferiu-se do Ferroviário de Nampula para a Liga Muçulmana já vinha com algumas cartolinas acumuladas no seu anterior clube. A Liga Muçulmana não teve o cuidado de verificar a situação do jogador no acto da sua transferência e utilizou-o no embate com o Incomáti, quando deveria cumprir um jogo de suspensão por ter atingido os cinco cartões amarelos, prescritos no regulamento da Liga Moçambicana de Futebol.
Os “açucareiros” denunciaram a infracção e a Liga Moçambicana de Futebol, através do seu Conselho de Disciplina acabou dando razão ao Incomáti.
Assim, o Incomáti ganhou três pontos à Liga Muçulmana e passou a ter 32 pontos, o que lhe confere a manutenção na prova máxima do futebol nacional.
EIS O ACÓRDÃO DA LMF
O Conselho de Disciplina da LMF, reunido em sessão ordinária no dia 16 de Novembro de 2011, apreciou a carta-denúncia apresentada pelo Grupo Desportivo Incomáti com a referência GDI/SEC/010/2011, de 09/11/2011 sobre a utilização irregular do jogador Narciso Macamo, com Cartão de Licença nº 850127001, da FMF, pela Liga Desportiva Muçulmana de Maputo no jogo contra o Grupo Desportivo de Incomáti, referente à 20ª jornada do Moçambola-2011, alegadamente por ter atingido o quinto (5º) cartão amarelo no jogo Liga Desportiva Muçulmana Vs Clube Desportos da Costa do Sol a contar para 19ª jornada.
Dos factos
Durante a presente época ao jogador Narciso Macamo, foram averbados os seguintes cartões amarelos:
Ao serviço do Clube Ferroviário de Nampula: 1ª jornada (contra Desportivo realizado no dia 06.03.11), 6ª Jornada (contra Chingale de Tete realizado no dia 17.04.11), 9ª jornada (contra Costa do Sol realizado no dia 08.05.11) e 11ª Jornada (contra Liga Muçulmana realizado no dia 22.05.11).
Ao serviço da Liga Desportiva Muçulmana: 19ª jornada (contra Costa do Sol, realizado no dia 30.07.11).
Nesta conformidade o número efectivo de cartões amarelos advertidos ao jogador Narciso Macamo até ao dia do jogo da Liga Desportiva Muçulmana Vs Costa de Sol, é de 5 cartões amarelos, não relevando a indicação constante do ponto 3.4 do Comunicado Oficial Nº055/LMF/DE/2011, o qual indica que o jogador foi admoestado pela primeira vez.
Do direito
Nos termos do disposto no nº 7 do Art.129 do RD da LMF “ Sempre que ao jogador, na mesma época e em casos diferentes sejam exibidos em acumulação cinco cartões amarelos, este fica automaticamente suspenso e será punido com um jogo de suspensão a ser cumprido nos termos do nº 7 do Art.30 e multa de 400.00Mt (quatrocentos meticais).
Face ao exposto no parágrafo anterior, a suspensão automática do jogador não o habilitava também de forma automática a alinhar no jogo Liga Muçulmana Vs GD Incomáti a contar para 20ª jornada.
Nestes termos, e de acordo com alínea a) do nº 1 do Art. 57 do RD da LMF;
O clube que, em jogo oficial, utilize jogadores mediante a sua inclusão na ficha técnica que não estejam em condições regulamentares de o representarem será punido nos termos seguintes:
Prova por pontos:
- Derrota e multa de 25 mil meticais a 35 mil meticais.
Pelo exposto o Conselho de Disciplina deliberou nos seguintes termos:
Único
Aplicar a pena de derrota e multa de 25 mil meticais, ao clube Liga Desportiva Muçulmana de Maputo, nos termos da alínea a) do nº 1 do Art. 57, conjugado com nº 7 de Art.129 e com alínea b) do art. 34 todos do RD da LMF.
Considerando que o atleta Narciso Macamo, não alinhou nas jornadas seguintes 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, e 25ª a suspensão automática indicado no nº 7 do art.129, considera-se integralmente cumprida devendo no entanto pagar a respectiva multa de 400.00Mt (quatrocentos meticais) nos termos regulamentares.
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